STFARE 1.481.061 AgR-ED
Empregado público: aposentadoria voluntária anterior à EC nº 103/2019
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria voluntária anterior à EC nº 103/2019
- Inocorrência de extinção do vínculo de emprego
- Inovação em sede recursal extraordinária
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.