TSTAg-AIRR 0001072-53.2023.5.05.0195
Estabilidade do art. 19 do adct: validade da transmudação do regime celetista para estatutário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Estabilidade do art. 19 do adct
- Validade da transmudação do regime celetista para estatutário
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL - SÚMULA Nº 382 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora