TSTAIRR 0101889-43.2017.5.01.0003
Preliminar rejeitada III
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar rejeitada III
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que, estando integralmente garantido o juízo, conforme consta da decisão de admissibilidade, não há falar na exigência de realização de depósito recursal, nos termos da Súmula nº 128, II, do TST. Todavia, observa-se que, de fato, a Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, notadamente em relação à ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar acolhida. Agravo de Instrumento não conhecido. II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA EXECUTADA Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher a preliminar arguida pelo Exequente em contraminuta e não conhecer do Agravo de Instrumento da executada; II - rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada em contraminuta; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação aos temas ¿atualização monetária¿ e ¿violação à coisa julgada¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Exequente. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator