TSTAg-AIRR 0010081-84.2024.5.15.0014
Diferenças decorrentes de reajuste salarial: multa por litigância de má-fé
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Diferenças decorrentes de reajuste salarial
- Multa por litigância de má-fé
- Preclusão
- Delimitação recursal
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE, SEM SEQUER FAZER MENÇÃO AOS TEMAS ABORDADOS. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna o fundamento específico adotado na decisão denegatória (“O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a ausência de conhecimento do recurso ordinário por deserção, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.”), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, não fazendo sequer menção aos temas abordados. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação