TSTAg-AIRR 0000442-91.2024.5.09.0084
Preclusão temporal: ausência de interesse recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Preclusão temporal
- Ausência de interesse recursal
- Julgado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Inviável o exame da pretensão formulada em Agravo Interno ante a caracterização de preclusão temporal, pois transcorreu in albis o prazo para interposição do Recurso de Revista, nos moldes do art. 223, caput, do CPC. Julgado. 2. O Reclamante carece de interesse recursal, porque foi negado seguimento ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento interpostos pela Reclamada e, portanto, não há sucumbência, na forma do art. 996, caput, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora