STJHC 820.192
Tráfico de drogas: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico de drogas
- Crime de invasão de domicílio
- Absolvição
- Autoria e materialidade comprovadas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além de 11 meses e 7 dias de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e invasão de domicílio, conforme arts. 33, 35, caput, c/c art. 40, VI da Lei n. 11.343/2006 e 150, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, mantendo-se a condenação com base na materialidade e autoria comprovadas, destacando-se a prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e invasão de domicílio, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. A condenação pelos crimes está fundamentada na prisão em flagrante, apreensão de drogas, arma de fogo e depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.