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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020055-46.2022.5.04.0007

Regime 12x36: previsão em norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Invalidação
  • Labor em dias destinados à folga
  • Possibilidade
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1.046 no sentido da "necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las". Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596-MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. III. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de trabalho 12x36 previsto em norma coletiva, sob o fundamento de que havia labor em alguns dias destinados à folga. IV. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿regime 12x36 ¿ previsão em norma coletiva ¿ labor em dias destinados à folga ¿ impossibilidade ¿ tema 1.046¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido referente à nulidade do regime 12x36 adotado. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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