STJHC 967.471
Ministério público: entrega irregular de criança pelo pai biológico a terceiros sem vínculo familiar
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito de Família
- Ministério público
- Medida protetiva de acolhimento institucional
- Flagrante ilegalidade
- Menor devidamente assistida retirada de ambiente acolhedor
- Princípio do melhor interesse da menor
- Ordem concedida de ofício
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois, privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] diante do risco de irreversibilidade de deferimento de guarda provisória, bem como da ausência de prova pré-constituída de vínculo indissociável existente entre os pretensos adotantes e o paciente, entendo que não está caracterizada tetralogia ou ilegalidade na determinação de acolhimento institucional da menor. Têm aplicação, pois, os julgados desta Corte que reconhecem que, diante de indícios de adoção irregular, o acolhimento institucional mostra-se como medida a resguardar o interesse do infante. [...]".