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Jurisprudências

TSTAIRR 0010970-63.2022.5.15.0093

Dedução de valores pagos em holerite: correção monetária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dedução de valores pagos em holerite
  • Correção monetária
  • Honorários periciais
  • Ausência de cotejo analítico
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
  • “Preliminares Recursais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS EM HOLERITE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CF EM CAPÍTULO INTRODUTÓRIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. No caso dos autos, compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a executada, quanto aos temas “dedução de valores pagos”, “honorários periciais” e “correção monetária”, limita-se a postular a reforma do acórdão recorrido, sem apontar, nos tópicos correspondentes, violação de dispositivo constitucional, na forma que é exigida no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. A indicação genérica de afronta ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal na introdução do recurso - “Preliminares Recursais – Do Prequestionamento” - não atende à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois se encontra dissociada das alegações e das razões do pedido de reforma do acórdão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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