TSTRR 11-63.2021.5.08.0125
Multa do art. 467 da CLT: no caso, a arguição de negativa de prestação jurisdicional é procedente
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 467 da CLT
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, a arguição de negativa de prestação jurisdicional é procedente. No caso, a sentença proferida em primeira instância indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, por entender a existência de controvérsia em relação a todas as verbas rescisórias pleiteadas. A Corte Regional, a seu turno, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de aludida multa, sob o genérico argumento de que "houve a rescisão contratual e não foram adimplidas corretamente, como as férias vencidas 2017/2018 , culminando na diferença de verbas rescisórias". Como se observa, o Regional aludiu de maneira exemplificativa às férias vencidas 2017/2018, sem precisar quais outras parcelas também teriam sido incontroversas, para fins do cálculo da multa do art. 467 da CLT omissão que persistiu mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração. Nesse diapasão, a omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, mormente porque pode causar inquestionáveis embaraços durante a execução do crédito trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas, ante a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que defina sobre quais parcelas incontroversas incidirão a multa prevista no artigo 467 da CLT. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra