TSTAg-AIRR 523-69.2012.5.01.0056
Fase de execução: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Adicional de Periculosidade
- FGTS
- Salário / Diferença Salarial
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No primeiro tópico do recurso, a executada não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O excerto transcrito não guarda relação com a argumentação relativa ao tema em questão (diferenças salariais), tratando-se, na verdade, de reflexos, o que impede o exame da matéria. Quanto ao segundo tópico ("reflexos"), também não há indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento. A única transcrição efetuada no particular refere-se a laudo pericial, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Coisa Julgada