TSTRRAg 0000119-41.2020.5.09.0015
Reclamante: inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento horas extras
- Apresentação parcial dos cartões de ponto
- Julgados
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que, em caso de apresentação parcial dos controles de frequência pelo empregador com mais de dez funcionários, é indevida a apuração da jornada pela média dos cartões de ponto juntados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras no tocante ao período em que não colacionados registros de ponto aos autos, com base nos horários de trabalho indicados na petição inicial, incluindo o adicional e os reflexos já deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator