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Jurisprudências

TSTRR 31-04.2020.5.14.0002

Horas extraordinárias: acordo de compensação semanal

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Acordo de compensação semanal
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Validade do instrumento coletivo
  • Decisão proferida pelo STF no RE nº 1.476.596

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, pelo qual se desconsiderou o acordo de compensação previsto em norma coletiva em decorrência da extrapolação habitual da jornada de trabalho, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB) e acrescentou que o descumprimento de cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. II. No caso vertente, ao desconsiderar o acordo de compensação previsto em norma coletiva, em razão da extrapolação habitual da jornada de trabalho , o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação quanto ao tema "acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva - validade - prestação de horas extraordinárias habituais", (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva - validade - prestação de horas extraordinárias habituais" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, de maneira que fica afastada a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente aos pedidos ora julgados improcedentes. Nos termos da ADI 5766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora - beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 711,21, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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