TSTRRAg 1000815-43.2017.5.02.0053
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Acúmulo de funções
- Intervalo do digitador
- Diferenças das verbas rescisórias (projeção do aviso prévio)
- Incólumes, portanto, os arts. 337, § 5º, e 492 do CPC
- Indenização dos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O TRT negou provimento ao recurso do autor quanto ao tema consignando que " o mero exercício de outra função, dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de nenhum acréscimo salarial, observando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a possibilidade de o empregado desempenhar "outras atividades que sejam compatíveis com a função ocupada" (Id. 11c9d0d), não se vislumbrando abuso patronal que porventura pudesse gerar direito à contraprestação. Confirmo a improcedência." Assim, para chegar a conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO DIGITADOR. O TRT negou provimento ao recurso do autor quanto ao tema consignando que " não realizava, portanto, digitação permanente e ininterrupta ao longo da jornada, não se enquadrando na hipótese legal citada, pelo que nada há a deferir." Assim, para chegar a conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS (PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO). O TRT concluiu que nada mais é devido ao autor quanto às diferenças de verbas rescisórias, pois o termo de rescisão contemplou-as integralmente. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Incólumes, portanto, os arts. 337, § 5º, e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O TRT concluiu que não existindo verbas incontroversas a quitar em audiência, nem descumprimento do prazo previsto no art. 477, §6º, I, da CLT, improcede as multas previstas nos art. 467 e art. 477, §8º, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Incólumes, portanto, os arts. 467 e art. 477, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. O TRT concluiu que "não configurado, pois, o ilícito patronal a gerar o direito à reparação de danos, mantenho o indeferimento da indenização respectiva." Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Na hipótese dos autos , o Tribunal de origem registrou que o volume do tanque utilizado pela reclamada está dentro do limite de 250 litros estabelecido no Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16. Assim, ao indeferir o adicional de periculosidade relativo à local de trabalho com armazenamento de produtos inflamáveis no limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art.5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OU OBJETO DE TROCA. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (artigo 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. Neste contexto, ao concluir que é incontroverso que a reclamada efetuava desconto das comissões sobre as vendas canceladas, sendo certo que, ao assim proceder, acabava por transferir o risco da atividade econômica ao empregado, o que é inadmissível, o Tribunal de origem proferiu acórdão regional de acordo com entendimento pacificado nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente providos. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT. O art. 790-B da CLT foi modificado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, assim dispõe: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Entretanto, a Suprema Corte, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o art. 790-B, da CLT, motivo pelo qual foi restabelecida a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, a qual estabelece que, "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho–SJT". Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, LXXIV, da CF, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré apenas quanto ao tema "índice de correção monetária"; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Inconstitucionalidade do art. 790-B, da CLT declarada pelo STF. ADI 5.766/DF", por violação do art.5º, LXXIV, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade por tal pagamento, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT; IV - conhecer dos recursos de revista do autor e da ré quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação dos art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais