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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 787-32.2023.5.13.0003

Ebserh: incompetência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Ebserh
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Desproporcionalidade da sanção disciplinar
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência para, em seguida, adentrar ao mérito relativo à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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