TSTAIRR 1000835-27.2022.5.02.0031
Responsabilidade subsidiária: ente público (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não contempla os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de reponsabilidade subsidiária, notadamente no que se refere à culpa do ente público na fiscalização do contrato, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora