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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.926.840

Estelionato: retroatividade da lei penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação.

2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.

6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.

Tese

"1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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