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Jurisprudências

STJAREsp 3.091.508

Execução de alimentos provisórios: sentença exoneratória com efeitos ex tunc

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA EXONERATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS NÃO PAGAS. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 1.566, III, DO CC/2002. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de alimentos provisórios, em que o acórdão estadual julgou improcedente a cobrança das parcelas não pagas por força de sentença posterior exoneratória, com efeitos retroativos desde o momento da citação.

2. A questão recursal consiste em examinar se a revogação dos alimentos provisórios pode tornar inexigíveis as parcelas vencidas e não pagas; se há violação dos arts. 13, § 2º, e 15 da Lei n. 5.478/1968 e do art. 487, I, do CPC; e se subsiste dissídio jurisprudencial.

3. O entendimento consolidado no STJ reconhece a natureza precária dos alimentos provisórios e a retroatividade da sentença de mérito exoneratória à data da citação, o que torna inexigíveis as parcelas não adimplidas; estando o acórdão em conformidade, incide a Súmula n. 83/STJ.

4. A alegada violação do art. 1.566, III, do CC/2002 não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282/STF.

5. Aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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