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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101032-34.2021.5.01.0301

Horas extras: função de confiança

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Função de confiança
  • Fidúcia bancária especial caracterizada
  • Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização de cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas, apenas, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, atuando como Gerente Operacional, estava enquadrada no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Consignou que “restou demonstrado que a reclamante, efetivamente, exercia cargo de gestão, com atribuições que lhe exigiam mais responsabilidade e comprometimento que aquelas exigidas dos bancários enquadrados no do art.224 da CLT, tais como: representava caput o banco perante autoridade pública, realizava a gestão de pessoal, substituía o gerente-geral nos períodos de férias e responsabilizava-se pela área operacional da agência, além de possuir assinatura autorizada”. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de alteração (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que a Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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