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Jurisprudências

TSTAIRR-ED-AIRR 80-60.2018.5.08.0009

Execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA EFETIVADA SOBRE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA TERCEIRA EMBARGANTE, MAS PERTENCENTES À PRIMEIRA RECLAMADA. A discussão dos autos gira em torno da manutenção da penhora efetivada sobre valores disponíveis em conta corrente de titularidade da terceira embargante, mas pertencentes à primeira reclamada. No caso, registrou o Regional que, " embora a intermediadora Kickante LTDA tenha alegado que o valor de R$ 38.135,42 seria o único remanescente da Cruz Vermelha Brasileira sob sua guarda, considerando as transferências efetivadas à Cruz Vermelha Brasileira nos dias 22/12/2022, 3/1/2023 e 27/2/2023, certo é que na petição de 4/4/2023 (ID 4720563) a empresa intermediadora informou a existência do valor de R$ 75.175,25 em sua conta bancária, pertencente à Cruz Vermelha Brasileira " (destacou-se). Por essa razão, concluiu que deve ser mantida a penhora efetivada, pois, " considerando-se o valor de R$ 75.175,25 que confessadamente pertencia à Cruz Vermelha , admitindo-se a dedução dos valores referentes aos depósitos judiciais realizados, um no valor de R$ 38.135,42 (ID 1443f27) e outro no valor de R$ 13.899,03 (ID 4e60014), tem-se por devido o valor de R$23.140,8 " (destacou-se). Verifica-se, portanto, que a terceira embargante, plataforma responsável pela captação e guarda de valores referentes a doações feitas à primeira reclamada, confessou que a quantia equivalente a R$ 75.175,25, disponível em conta corrente de sua titularidade, era de propriedade da primeira reclamada. Desse modo, a despeito da insurgência da agravante, a questão controvertida dos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, perpassa pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, e 170, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Transcendência

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