TSTAIRR 0100042-82.2019.5.01.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Férias
- Reflexos
- Aplicação analógica da oj n.º 123, da SBDI-2 do TST
- Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. FÉRIAS. REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123, DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DA IMPOSIÇÃO DA MÉDIA DUODECIMAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, não examinou a questão relativa ao não conhecimento do agravo de petição. Em razão da omissão, à luz do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa 40/2016, deveriam ter sido opostos Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento expresso do Regional nesse aspecto a fim de sanar referida omissão. Desse modo, não opondo a Agravante os competentes Embargos de Declaração, está preclusa a oportunidade de discutir a matéria em questão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator