TSTRR 1807-21.2012.5.06.0009
Licitude da terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Impossibilidade de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Enquadramento Sindical
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura produtiva, impõe-se o provimento do apelo por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Portanto, ante a ausência de fraude na terceirização, descabe falar em ilicitude, vínculo empregatício ou responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços - Contax S/A; declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com o tomador dos serviços - Itaú Unibanco S/A, por todo o período contratual, julgando improcedentes os pedidos dele decorrentes. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos demais créditos trabalhistas deferidos na presente ação, em estrita observância à tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical