TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001106-59.2023.5.17.0012
Competência territorial: multa por embargos protelatórios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Multa por embargos protelatórios
- Cabimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional que reconhece a competência territorial, para processamento e julgamento da demanda em local diverso da celebração do contrato e da prestação dos serviços enseja recurso imediato, enquadrando-se na exceção constante do enunciado na Súmula 214, "c", do TST. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Demonstrada possível ofensa ao art. 651 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 651 da CLT fixa regras de competência territorial para julgamento de reclamação trabalhista. Em seu "caput", dispõe que a competência "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 2. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a regra do art. 651, "caput", da CLT, na hipótese em que a empresa demandada possui atuação nacional, em interpretação conjugada com o parágrafo terceiro do aludido dispositivo, com a finalidade de ampliar o acesso à Justiça. 3. Na hipótese, incontroverso que a prestação de serviços do autor se deu no município de Macaé/RJ, inexistindo justo motivo a autorizar o processamento da demanda em Vitória/ES. No caso, não há registro no acórdão regional acerca da atuação nacional da ré. 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, por estar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, na medida em que manteve a competência do foro do domicílio do autor, embora diverso do local da contratação e arregimentação da parte, em situação na qual não verificada a atuação nacional da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Vitória/ES para processar a presente ação e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Macaé/RJ, para que instrua e julgue a ação, como entender de direito. Em consequência, excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Cabimento