STJAgRg no AREsp 2.949.140
Execução Penal: livramento Condicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Livramento Condicional
- Requisitos Subjetivos
- Histórico Prisional
Ementa
execução Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Histórico Prisional. recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do livramento condicional.
2. O agravante sustenta violação ao art. 83 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida teria exigido indevidamente a progressão ao regime semiaberto como condição para o livramento condicional, além de utilizar falta grave já reabilitada como fundamento para a negativa do benefício, em afronta aos princípios do ne bis in idem e do devido processo legal.
3. O agravante argumenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena remanescente não poderiam justificar a negativa do benefício, e que reúne condições para o livramento condicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado, com prática de falta grave, recentemente reabilitada, justifica o indeferimento do livramento condicional, considerando o disposto no art. 83 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme os arts. 83 do Código Penal e 112 e 131 da Lei de Execuções Penais. O requisito subjetivo deve ser avaliado com base no histórico prisional completo, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inidôneos os fundamentos baseados na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na impossibilidade de progressão per saltum. Contudo, faltas graves praticadas durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, podem justificar a negativa do benefício por ausência de mérito do apenado.
7. No caso concreto, as instâncias originárias fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do agravante, com prática de falta grave reabilitada recentemente, somada à gravidade concreta do delito praticado (homicídio duplamente qualificado).
8. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, cabendo ao magistrado avaliar o comportamento do apenado com base em dados concretos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.
2. Faltas graves praticadas durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, podem justificar a negativa do livramento condicional por ausência de mérito do apenado.
3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 17 /3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE de 10/6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJE de 1º/6/2023.
Tese
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.
2. Faltas graves praticadas durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, podem justificar a negativa do livramento condicional por ausência de mérito do apenado.
3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.