TSTAg-E-RR 135000-97.2009.5.04.0008
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não configuração
- Nas razões do agravo, a recorrente defende o cabimento dos embargos
- Decisão denegatória mantida, por fundamento diverso
- VIII
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Banrisul por entender que o Regional extraíra a culpa in vigilando pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na proferida no julgamento ADC 16. IV . Interposto recurso de embargos, calcado em contrariedade às Súmulas nos 126 e 331, V, do TST e divergência jurisprudencial, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento de ser o recurso incabível uma vez que o processo já se encontrava em grau de recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a recorrente defende o cabimento dos embargos. V . Esta SbDI-1, no exame de questão de ordem suscitada no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de recurso de embargos de divergência pela parte sucumbente em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho em juízo positivo de retratação. Assim, deve ser afastado o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade. VI . Contudo, a conclusão pela denegação de seguimento ao recurso de embargos deve ser mantida, por fundamento diverso. Isso porque não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório, uma vez que, ao considerar insuficiente o mero inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para a caracterização da culpa, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. Além disso, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial (art. 894, § 2º, da CLT). VII . Decisão denegatória mantida, por fundamento diverso. VIII . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada