TSTAg-EDCiv-RR 1000367-93.2022.5.02.0312
Participação em lucros e resultados: aviso prévio
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Participação em lucros e resultados
- Aviso prévio
- Multa por embargos protelatórios
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. TEMA 193 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do IRR nº 193 desta Corte Superior, “a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”. II. Ademais, consignou-se na decisão agravada que “esta Corte Superior já se manifestou em incontáveis oportunidades no sentido de que a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, entendimento que foi somente confirmado pela jurisprudência do TST quando do julgamento do Tema 193 de IRR”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLR. AVISO PRÉVIO. TEMA 193 DE IRR. PRECEDENTE VINCULANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada pois, constatada a pretensão protelatória dos embargos de declaração, irreprochável a decisão em que aplicada a multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator