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Jurisprudências

TSTRR 24487-02.2015.5.24.0071

Interposição de recurso extraordinário: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição de recurso extraordinário
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação habitual de horas extras
  • Validade da negociação
  • Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
  • Repercussão geral

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA, COM PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR DUAS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, ainda que constatada a prestação habitual de horas extras após a jornada negociada. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada, a fim de reexaminar o agravo de instrumento da empresa. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA, COM PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR DUAS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que "ainda que haja acordo coletivo, excepcionalmente, autorizando a jornada de 8 horas em turno ininterrupto, o cumprimento habitual de turnos superiores a 10 horas diárias torna inválida a cláusula coletiva, tampouco subsistindo o sistema compensatório previsto de 2 horas após 8ª hora diária" e que "a prestação habitual de horas extras, conforme se extrai inclusive dos recibos de pagamento (ID c7eb76d), também fulmina a validade de qualquer prorrogação no regime de jornada em discussão". 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA, COM PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR DUAS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que "ainda que haja acordo coletivo, excepcionalmente, autorizando a jornada de 8 horas em turno ininterrupto, o cumprimento habitual de turnos superiores a 10 horas diárias torna inválida a cláusula coletiva, tampouco subsistindo o sistema compensatório previsto de 2 horas após 8ª hora diária" e que "a prestação habitual de horas extras, conforme se extrai inclusive dos recibos de pagamento (ID c7eb76d), também fulmina a validade de qualquer prorrogação no regime de jornada em discussão". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, ainda que constatada a prestação habitual de horas extras após a jornada negociada. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema " turnos ininterruptos de revezamento. jornada de oito horas estabelecida por norma coletiva, com previsão de possibilidade de prorrogação por duas horas. prestação habitual de horas extras "; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema " turnos ininterruptos de revezamento. jornada de oito horas estabelecida por norma coletiva, com previsão de possibilidade de prorrogação por duas horas. prestação habitual de horas extras "; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema " turnos ininterruptos de revezamento. jornada de oito horas estabelecida por norma coletiva, com previsão de possibilidade de prorrogação por duas horas. prestação habitual de horas extras ", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válida a norma coletiva e limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassem a 8ª diária, reestabelecendo a sentença, no particular.

Indexação

Salário In Natura; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada

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