TSTAg-AIRR 1001497-71.2020.5.02.0221
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução individual de sentença coletiva
- Direitos individuais homogêneos
- Ausência de ofensa à ampla legitimidade do sindicato
- O recorrente fala em "centenas" nas razões recursais de Id
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O acórdão regional asseverou que “Não se está a negar a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal” e que “A legitimidade do ente sindical, portanto, é incontroversa, tanto para a propositura da ação principal, em que pleiteados direitos individuais homogêneos, quanto para liquidação e execução. No entanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a liquidação deve ser processada sob a sistemática da Lei nº 8.078/90, especificamente artigos 95 e 97”.O TRT, manteve o entendimento do juízo da execução no sentido de que “considerando o número de substituídos - o recorrente fala em "centenas" nas razões recursais de Id. 95ecd8c - e a necessidade de apuração de cada situação particular, com circunstâncias e peculiaridades aplicáveis a cada substituído, a fim de se evitar tumulto processual, cabível a liquidação individual (...)” e que “com fundamento nos artigos 94 a 100 do CDC, aplicados analogicamente, determino que os trabalhadores substituídos (por si ou mediante substituto legitimado) procedam à livre distribuição de suas liquidações individuais." (Id. 4ccb453)”. A Corte Regional concluiu que “a realização de liquidação na ação coletiva, ao revés do que sustenta a recorrente, não beneficia os substituídos, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada”. A determinação judicial de processamento de execução individual de título executivo proveniente de ação coletiva tem previsão legal e, por si só, não revela ofensa à legitimidade ampla dos Sindicatos para atuar como substituto processual, consubstanciando-se em garantia do exercício regular do direito processual da parte interessada, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, para o ajuizamento da execução individual. Portanto, não se evidencia ofensa ao art. 8° III da Constituição Federal, eis que preservada a legitimidade do sindicato. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora