Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20559-29.2021.5.04.0123

Adicional de insalubridade: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Aplicação do salário-base
  • Doenças infectocontagiosas
  • Grau máximo
  • Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, em especial a prova pericial, concluiu que a reclamante laborou sob condições de insalubridade em grau máximo, enquadradas no anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Registrou que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era rotineiro e que o potencial de risco de contágio era permanente. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.