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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000776-46.2024.5.06.0008

Deserção do recurso de revista: assistência judiciária gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da incapacidade financeira
  • Porém, consoante noticiou o Regional, a parte se manteve inerte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica foi afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 94 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, até o fechamento da pauta do presente julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à referida questão. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a parte se manteve inerte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que, mantendo a deserção do recurso de revista, não conheceu do agravo de instrumento, também por deserção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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