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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101199-81.2019.5.01.0055

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Prescrição em acidente de trabalho
  • Não observância

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. PRESCRIÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT). NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois não foram indicados os trechos dos embargos de declaração e do acórdão complementar do TRT, em flagrante desapreço ao pressuposto recursal fixado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa tampouco prospera, pois os trechos do acórdão regional reproduzidos no recurso de revista são insuficientes (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para demonstrar o alegado vício, especialmente considerando que não foi reproduzida a fração do acórdão regional que contém o fundamento nuclear adotado, segundo o qual a não configuração do cerceamento deveu-se ao acolhimento da prescrição pelo juízo de primeiro grau. 3. Quanto à prescrição, o autor novamente apresentou transcrição do acórdão regional insuficiente (nova inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), porquanto não reproduziu os trechos que demonstram a tese do TRT segundo a qual ele tinha ciência inequívoca da alegada incapacidade desde 2007, o que impede a análise da matéria. 4. A inobservância dos citados pressupostos recursais de admissibilidade legalmente previstos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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