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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0100183-96.2021.5.01.0322

Comissões de vendas a prazo: diferenças

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N. 57 DA TABELA DE IRR. NÃO HOUVE RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA RELACIONADO ÀS COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, houve interposição de recurso de revista apenas quanto ao capítulo “comissões sobre vendas parceladas” do acórdão regional, não houve recurso de revista quanto ao capítulo “comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca”, o qual transitou em julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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