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Jurisprudências

TSTRR 455-67.2021.5.13.0025

Covid-19: falecimento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Covid-19
  • Falecimento
  • Integrante do grupo de risco (maior de 60 anos)
  • Retorno ao trabalho presencial em agência bancária
  • Período agudo da pandemia
  • Responsabilidade patronal

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COVID-19. FALECIMENTO. INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO (MAIOR DE 60 ANOS). RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERÍODO AGUDO DA PANDEMIA. RESPONSABILIDADE PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a responsabilidade do empregador pelo falecimento do ex-empregado (pai dos Autores) em decorrência do contágio da COVID-19, visto que permitido o seu retorno ao trabalho presencial em agência bancária no auge da pandemia, apesar de pertencer ao grupo de risco em função da idade (maior de sessenta anos) e as normas da própria empresa proibirem a presença do trabalhador maior de 60 (sessenta) anos no ambiente de trabalho. Diante do desacerto da decisão agravada, no tocante à incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, e prosseguindo no exame dos demais pressupostos do Recurso de Revista, evidencia-se a possível afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COVID-19. FALECIMENTO. INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO (MAIOR DE 60 ANOS). RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERÍODO AGUDO DA PANDEMIA. RESPONSABILIDADE PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação aos art. 186 e 927 do Código Civil, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COVID-19. FALECIMENTO. INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO (MAIOR DE 60 ANOS). RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERÍODO AGUDO DA PANDEMIA. RESPONSABILIDADE PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se do pedido de indenização por danos morais em função do falecimento do pai dos Autores em decorrência do contágio da COVID-19. Não há controvérsia quanto ao falecimento do ex-empregado em virtude de complicações provocadas pela COVID-19, tampouco que o de cujus , integrante do grupo de risco, maior de 60 (sessenta) anos, retornou ao trabalho presencial em agência bancária durante o auge da pandemia, apesar de estar estabelecido nos próprios protocolos da empresa que pessoas acima dos 60 (sessenta) anos de idade deveriam trabalhar de forma remota. O Regional concluiu não haver evidências de negligência da Reclamada na preservação da saúde do seu ex-empregado e que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho, de forma que não estariam presentes os requisitos culpa patronal e nexo de causalidade com as atividades laborais, tampouco seria o caso da responsabilização objetiva, pois o de cujus não estaria submetido a riscos diferenciados daqueles a que esteve exposto o conjunto da sociedade ao longo da pandemia. Em se tratando de contaminação da COVID-19, esta Corte tem entendido que o nexo causal será presumido e a responsabilidade objetiva nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo empregado, por natureza, apresentem exposição a risco maior de contaminação, cabendo ao empregador o ônus da prova de que a contaminação não ocorreu no ambiente de trabalho. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 6342, suspendeu a eficácia do art. 29 da MP n.º 927/2020, o qual estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Assentou a Suprema Corte que a norma em questão ia de encontro à tese vinculante firmada no Tema n.º 932 da Tabela de Repercussão Geral, que possibilita a imputação de responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, não restam dúvidas de que a atividade desempenhada em agência bancária, no auge da pandemia, expunha o de cujus a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio viral maior do que as demais categorias profissionais, situação agravada pelo fato de que pertencia ao grupo de risco (maior de sessenta anos), cujo trabalho presencial era vedado pelas próprias normas internas da Reclamada, o que impõe o reconhecimento do nexo causal presumido e a responsabilidade objetiva do empregador. Cumpre frisar que Reclamada foi eleita pelo Governo Federal como agente pagador do programa denominado Auxílio Emergencial, o que demonstra o aumento no risco de contaminação no ambiente de trabalho, devido ao grande fluxo de pessoas na agência bancária, ainda que o de cujus não tenha tido contato direto com todas essas pessoas. É certo, ainda, ser do empregador a obrigação de zelar pela saúde e pela segurança dos seus empregados, devendo manter um ambiente de trabalho seguro, nos moldes do art. 157 da CLT, o que sequer foi observado pela Reclamada. Embora a empresa tenha adotado algumas medidas de prevenção, como a edição de normas internas com protocolos de prevenção e distribuição de EPIs, permitiu que o de cujus voltasse ao trabalho presencial, contrariando os seus próprios protocolos, que vedavam essa modalidade de trabalho pelos empregados pertencentes ao grupo de risco, mais propensos a apresentar a forma grave da doença. Não é razoável a tese de que a gerente-geral da agência não teria conhecimento da idade do de cujus , empregado da Reclamada desde 1980. Tal tese é totalmente incoerente com a envergadura e estrutura organizou da empregadora (Caixa Econômica Federal). Também não prospera a tese de que teria partido do empregado a iniciativa de abdicar do trabalho remoto, visto que uma vez vedado pelas próprias normas da empresa o trabalho presencial de funcionário pertencente ao grupo de risco, caberia a empregadora determinar o seu afastamento, ainda que coercitivamente, conforme fez com outros empregados. Ao assim não proceder a Reclamada contrariou as normas de prevenção e assumiu o risco de produzir o resultado (contaminação). Nesse contexto, restou configurado não só o nexo causal presumido, como a própria culpa da Reclamada, por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme previsto nos protocolos internos da empresa, razão pela qual o presente Recurso de Revista deve ser conhecido e provido, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 150.000,00 (cento em cinquenta mil reais) para cada Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Reclamante, determinando como índice de atualização a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC n.º 58. Invertido o ônus da Sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15%, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT.

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