STJAgRg no RHC 226.752
Extorsão praticada mediante grave ameaça e concurso de agentes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Extorsão praticada mediante grave ameaça e concurso de agentes
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentação idônea
- Ordem pública
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, pois os agravantes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família. No entanto, como a vítima disse que não possuía o dinheiro, os acusados evadiram-se do local. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que "[...] da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas" (e-STJ fl. 135). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade do ofendido.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de retorno dos acusados, pois o ofendido, mesmo após a extorsão mediante ameaça praticada por ambos, afirmou que não possuía o valor exigido quando, então, eles evadiram-se do local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.