TSTAIRR 0000275-98.2024.5.14.0031
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Seguro garantia judicial
- Ausência da certidão que comprova o registro da apólice na susep
- Deserção não configurada
- Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, regulamentador do seguro garantia, não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no seu art. 5.º, § 2.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro (documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro) só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista (deserção) passa-se ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, “dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista”. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por outro fundamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator