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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000102-94.2024.5.13.0001

Diferenças salariais: progressões funcionais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O Tribunal Regional consignou que o direito à compensação reconhecido na ação coletiva refere-se apenas aos efeitos pecuniários da decisão, para fins de apuração das diferenças devidas e não autorizaria a extinção da obrigação de fazer relativa à implantação das progressões deferidas. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o direito à compensação reconhecido na ação coletiva refere-se apenas aos efeitos pecuniários da decisão, para fins de apuração das diferenças devidas e não autorizaria a extinção da obrigação de fazer relativa à implantação das progressões deferidas. Entendeu, desse modo, que não há falar em supressão das referências salariais do trabalhador, porquanto a decisão judicial não determinou ou autorizou a retirada de progressões. Fez constar, ainda, que na ação coletiva ou em qualquer outra ação não consta determinação judicial nesse sentido, não havendo nenhuma autorização para supressão de referências salariais, tampouco amparo jurídico para a revogação unilateral das aludidas progressões. 3. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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