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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.110

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico e pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico e pessoal
  • Alegada nulidade
  • Não ocorrência
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.

3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade.

4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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