TSTAIRR 0001851-82.2017.5.17.0001
Intempestividade do agravo de petição: interrupção do prazo recursal pelo pedido de reconsideração da decisão agravada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo de petição
- Condição de vulnerabilidade da idosa agravante
- Violação do estatuto do idoso
- Óbice processual
- Incidência do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA JANDIRA HAUTEQUESTT VALDO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA IDOSA AGRAVANTE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que a parte não superou o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se, apenas, que, ao contrário do que afirma a agravante, a exigência de destaque das passagens da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das insurgências trazidas ao TST não representa mero formalismo do juízo denegatório, mas, sim, cumprimento de medida alçada ao patamar de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator