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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000224-61.2021.5.21.0043

O que é fato público e notório: ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. No caso, o sindicato apontou omissão do TRT quanto à análise das seguintes questões: Em relação aos itens a) “A fixação da competência material, por sua vez, fundamenta-se na causa de pedir e no pedido, bastando assim que os fatos narrados e os fundamentos jurídicos da demanda se amoldem a um dos incisos do artigo 114 da Constituição Federal para atrair a competência da Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, esta Justiça Especializada incorporou a competência para processar e julgar diversas demandas antes ajuizadas na Justiça Comum, como é o caso da ação reparatória de danos (art. 114, VI, da CF/88); e h) que a associação autora, na sua condição de legitimada para ajuizar a presente ação civil pública em defesa dos interesses e direitos dos seus associados, pretende exclusivamente obter provimento jurisdicional que condene o EMPREGADOR, no caso a PETROBRÁS, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos direitos individuais homogêneos dos seus associados, os quais serão apurados oportunamente em procedimentos de liquidações/execuções individuais”, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. No que concerne aos itens “b”, ”c” e ”f”: b) se a causa de pedir e o pedido sobre a ocorrência de danos morais e materiais estão fundadas na relação de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça do Trabalho; c) que a presente ação NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR QUALQUER ASPECTO DO PLANO OU DO PRÓPRIO EQUACIONAMENTO DO PLANO, como complementação ou revisão de aposentadoria. O objeto específico da presente demanda coletiva consiste em buscar o direito dos substituídos processualmente pela associação autora à reparação dos danos materiais e morais por eles sofridos em decorrência de um mesmo ato ilícito praticado pelo empregador, PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, ora réu, que ensejou a formação do astronômico prejuízo da Petros e, consequentemente, aos empregados e ex-empregados do réu; e f) que a PETROBRÁS Somente se encontra nessa condição de principal administradora do Fundo por ser EMPREGADORA e pelo fato de seus EMPREGADOS (hoje, ex-empregados aposentados) terem sido automaticamente inseridos na Petros, em razão da relação de trabalho, o Tribunal Regional rechaçou de maneira expressa referidas alegações, registrando que a polêmica trazida aos autos não decorre da relação empregatícia, mas da relação havida entre a Petrobrás, como patrocinadora, e a Petros, gestora dos fundos de pensão que, por sua vez geraram prejuízos aos ex-empregados aposentados, beneficiários da Petros. Dessa forma, amparado na tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 190 (que firmou a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência em que se busca o complemento de aposentadoria), afastou a competência material da justiça do trabalho para apreciar a demanda, destacando que “a apreciação concernente aos danos causados pela Petrobras aos substituídos, enquanto beneficiários da Petros, e pela União Federal, enquanto controladora da Petrobras, não é da competência desta Justiça do Trabalho, pois a questão não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 114, da Constituição da República. Tal fundamento é reforçado pela redação do § 2º, do artigo 202, da Constituição da República, que dispõe expressamente que os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, de modo que, a discussão acerca dos prejuízos causados pela Petrobras a Petros, por não guardar liame com o contrato de trabalho, não pode ser apreciada por esta Justiça Especializada”. Observa-se que, efetivamente, o TRT analisou todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Na realidade, o que pretendia o sindicato, nesse ponto, era obter o reexame da questão sob prisma que lhe fosse favorável. Já no tocante aos itens “d”, “e” e “g”: d) a empresa ré foi diretamente responsável pelo rombo bilionário da Petros, conforme comprovado – o que é fato público e notório – nos procedimentos criminais instaurados pelo MPF, na medida em que os prepostos da PETROBRÁS são os autores de fraudes e desvios de toda a ordem, reiteradamente praticados para saquear o caixa da Petros; e) a Petros (Estatuto Social anexado aos autos) foi constituída pela PETROBRÁS, com objetivo precípuo de instituir, administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária em prol dos seus empregados, reservando para si quase a integralidade do poder de administração e gerenciamento da Petros. Dessa forma, a PETROBRÁS, ora ré, se utilizou da facilidade de administrar e gerenciar a fundação para saquear os seus caixas, o que causou um rombo milionário e a necessidade de se firmar um plano de equacionamento para viabilizar a continuidade do pagamento dos benefícios; e g) quanto a omissão da PETROBRÁS em fiscalizar as atividades da Petros, não por meio dos Conselheiros indicados, mas por si própria (art. 25 da Lei Complementar de n. 108/2001), as questões suscitadas pela parte se referem ao próprio objeto da ação, para o qual o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Por imperativo lógico-jurídico, não configura omissão caracterizadora da negativa de prestação jurisdicional o fato de o juízo deixar de apreciar questões para as quais se declarou incompetente. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR GESTORES DA PETROBRAS Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 24 da Tabela de IRR: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se a respeito da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em que se postula a indenização por danos morais e materiais por atos ilícitos supostamente praticados por gestores da empregadora, patrocinadora do plano de previdência privada. O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de ser incompetente a Justiça Trabalhista para julgar demanda em que se postula indenização por danos morais e materiais por atos fraudulentos supostamente cometidos por gestores da Petrobras, os quais tiveram como consequência provocar déficit nas contas da Petros, o que obrigou os empregados a suportarem descontos a maior na complementação da aposentadoria. Assim, a discussão envolve relação previdenciária entre as partes (reclamante, Petrobras e Petros), e não se refere diretamente ao vínculo empregatício, sendo necessária também a análise da relação contratual de natureza civil havida entre a Petrobras e a Petros, e a aplicação da legislação civilista, o que foge à competência desta Justiça Especializada. Julgados. Evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho, não se identifica ofensa ao art. 114, VI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência das matérias e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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