TSTRRAg 1001419-78.2017.5.02.0384
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Transcrição integral do acórdão regional, sem destaques
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão proferida é requisito extrínseco do recurso interposto. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, tornando inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. O recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra devidamente fundamentado, na medida em que não foi indicada violação de nenhum dos dispositivos mencionados no referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito previsto, porque o reclamante, nas razões da revista, transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, sem destacar ou indicar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1 do TST . Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, ao excluir da condenação do reclamado o pagamento de indenização por danos morais e materiais, impede que seja constatada a violação ao art. 5º, X, da CF. De outro lado, o Regional não analisou a matéria à luz dos arts. 479, 480 e 488 do CPC, e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do devido prequestionamento. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, em relação ao tópico " Estabilidade acidentária. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ", não observou o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento, no tocante ao tópico "Nulidade por cerceamento de defesa", e dele conhecer quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional