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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1476-83.2019.5.17.0010

Diferenças de prêmio produção: descontos salariais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças de prêmio produção
  • Descontos salariais
  • Adicional de periculosidade
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Honorários advocatícios por parte do reclamante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista (não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . O Tribunal Regional de origem asseverou que não houve pedidos julgados totalmente improcedentes. Com efeito, não havendo pedidos julgados improcedentes não se vislumbra sucumbência reciproca capaz de ensejar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, §3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo autor que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente e observando a prescrição quinquenal, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes, o que não ocorreu no caso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "diferenças de prêmio produção", "descontos salariais - devolução" e "adicional de periculosidade"; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema "honorários advocatícios - sucumbência parcial".

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Produção

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