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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000766-31.2023.5.05.0342

Cartões de ponto: validade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Cabimento de agravo interno no TRT
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Não configuração
  • Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM AMPARO NO TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRT. ART. 1.021 C/C ART. 1.030, I, "B", E §2º, DO CPC/2015. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil "relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos". Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de vista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Desse modo, à luz dos dispositivos citados, é incabível a interposição do presente agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), uma vez que o inconformismo da Parte deve ser veiculado por meio de agravo interno (arts. 1.021 c/c 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC/2015), sobretudo porque, na hipótese dos autos, o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025 — início da vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016 (§ 5º do art. 1º-A) —, impondo-se, a partir de então, a obrigatória interposição de agravo interno quando a decisão denegatória do recurso de revista estiver amparada na sistemática de recursos repetitivos. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro , o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal , entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes. 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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