TSTRR-Ag-RR 0011118-15.2021.5.03.0038
GMAAB/sj/vb/asb I: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- GMAAB/sj/vb/asb I
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego
- Julgados
Ementa
GMAAB/sj/vb/asb I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Isso porque a matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Razoável o provimento do agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Julgados. Tendo o Regional concluído que, a despeito de se tratar de atividade insalubre, ”a falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT) não invalida o ajuste coletivo”, conclui-se que a Corte julgou em desconformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior sobre a matéria. Assim, o desempenho de atividade insalubre sem autorização do MTbE para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, enseja o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer o recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras que excederem a 6ª hora diária e reflexos. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator