TSTAg-AIRR 0010173-04.2024.5.03.0109
Diferenças de comissões: honorários advocatícios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto ao não atendimento do art. 896, §1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator