TSTAg-AIRR 0100470-76.2023.5.01.0035
Rito sumaríssimo: chamamento ao processo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Chamamento ao processo
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por dano moral
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de normas infraconstitucionais, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.501,94 ¿ mil, quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 30.038,81), em favor da parte reclamante. Brasília, 28 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho