TSTAg-AIRR 0010640-60.2023.5.15.0019
Competência da justiça do trabalho: ausência de indicação do trecho que consubstancia a controvérsia
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de indicação do trecho que consubstancia a controvérsia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento foi desprovido, porque não atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator