TSTAg-RR 10734-76.2019.5.03.0182
Restrição do uso de banheiro: dano moral caracterizado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Restrição do uso de banheiro
- Dano moral caracterizado
- Dano moral –valor da indenização
- Indenização por Dano Moral
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - DANO MORAL CARACTERIZADO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " Em que pese as duas testemunhas ouvidas a rogo da autora (ID 0fbb247) terem informado, contrariando o depoimento da única testemunha ouvida pela reclamada, que o tempo de espera por um substituto para ir ao banheiro poderia durar até 40 minutos, [...] ". A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso –a partir do qual se presume sua configuração. o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR nº 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa , o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. DANO MORAL –VALOR DA INDENIZAÇÃO. O entendimento exarado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal, pelo que se revela acertada a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, o qual é totalmente coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Transcendência