TSTAg-AIRR 1000977-84.2022.5.02.0078
Banco santander brasil s/a: contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco santander brasil s/a
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Enquadramento sindical
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado Banco Santander S.A. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Quanto ao tópico recursal “ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, o despacho não admitiu o recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porquanto o acórdão do TRT foi proferido de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST. Sobre os tópicos “DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E BENEFÍCIOS DECORRENTES” e “DAS HORAS EXTRAS”, o recurso de revista não foi admitido por força da inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, identificada na transcrição integral dos respectivos capítulos do acórdão do TRT, sem a indicação precisa dos trechos que revelam a tese jurídica impugnada. E em relação ao tópico recursal “DAS VERBAS E MULTAS RESCISÓRIAS”, o TRT negou admissibilidade por falta de observância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, inviabilizando a demonstração do necessário prequestionamento das matérias, atinentes ao pagamento das verbas rescisórias e das multas de 40% do FGTS e dos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, constata-se que nas razões do agravo de instrumento, o Reclamado se limitou somente a insistir que teria demonstrado as violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial, defendendo o direito de acesso ao Poder Judiciários e os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem nem sequer fazer nenhuma menção aos temas objeto do recurso de revista. Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. Tampouco socorre à parte a impugnação tardia do despacho, que denegou seguimento ao recurso de revista, somente nas razões do agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida". A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora