STJAgRg no REsp 1.939.423
Prescrição da pretensão punitiva: atipicidade da conduta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Atipicidade da conduta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, referente à prescrição da pretensão punitiva e à atipicidade da conduta do recorrente.
2. O recorrente foi condenado por contrabando, conforme art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 31 dias-multa, por importar clandestinamente cigarros de origem estrangeira, proibidos no mercado nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e se há atipicidade na conduta do recorrente por ausência de dolo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa.
5. O acolhimento do pleito absolutório por erro de tipo, devido ao desconhecimento da origem ilícita do produto, requereria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação, evidenciando o dolo da conduta do recorrente, que admitiu a propriedade e a intenção de comercializar a carga clandestina de cigarros.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação. 2. A análise de atipicidade da conduta por ausência de dolo requer reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, § 1º, "c"; Código Penal, art. 110, §1º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º; Regimento Interno do STJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.737/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.996.304/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.839.275/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
Tese
"1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação. 2. A análise de atipicidade da conduta por ausência de dolo requer reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.