TSTAg-AIRR 1000211-57.2022.5.02.0037
Adicional de periculosidade: apelo que não impugna a decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a agravante, em que pese haver se insurgido contra a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciados na incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333, do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Verifica-se que a parte agravante apenas se rebela, em suma, contra o conjunto fático-probatório de que o autor não trabalhava no mesmo prédio em que eram armazenados os tanques de combustível para a alimentação dos geradores, mas sim, em prédio anexo e não contíguo. Afirma que “o trabalho em local distinto é, sim relevante, pois é a pedra de toque para aplicabilidade da OJ 385 e configuração do risco indenizável. Trata-se de error in iudicando, não de prerrogativa de livre convicção do magistrado”. 4. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator